Blog

Governo regulamenta nova modalidade de transação de dívidas tributárias com a União

Imagem de destaque do post Governo regulamenta nova modalidade de transação de dívidas tributárias com a União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, no início de março, nova modalidade de transação para a negociação de tributos federais vencidos no período de março à dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19.

A negociação também abrange os débitos havidos pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde que vencidos no período de março à dezembro de 2020. No caso de pessoa física, também há a possibilidade de ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

Importante destacar que para realizar a negociação perante a PGFN é necessário que o débito esteja inscrito em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021. O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro de 2021. Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

A nova modalidade de negociação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

a) dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;

b) dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida. Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Fonte: Governo Federal – Ministério da Economia. Divulgado em: www.gov.br.



Benedetti Motta


Fique por dentro das novidades jurídicas