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Inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias que compõem a folha salarial

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As empresas que mantêm em seus estabelecimentos empregados registrados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) devem recolher aos cofres federais, mensalmente, a respectiva contribuição social previdenciária sobre a folha de salários.

Todavia, o Fisco vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a integralidade da folha salarial. Ocorre que, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se firmada no sentido de que verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da folha salarial, sendo que já foi estabelecido que as rubricas referentes a aviso prévio indenizado, auxílio-doença e salário-maternidade, por exemplo, não devem integrar a referida base de cálculo e, portanto, são inexigíveis.

Dessa forma, é possível ingressar com ação judicial para sustar a cobrança das contribuições sobre as verbas acima mencionadas, bem como reaver os valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados.

Caso sua empresa tenha interesse em revisar as contribuições previdenciárias pagas sobre a folha de salário, a Benedetti Motta Advogados Associados está à disposição para sanar todas suas dúvidas sobre a matéria e ingressar com a ação judicial cabível, sempre com o propósito de auxiliar na redução de custos e melhorar a competitividade de sua empresa no mercado.



Benedetti Motta


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