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Tributação sobre a folha de salários: STJ limita a base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários mínimos

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Como é sabido, as contribuições incidentes sobre a folha de salários representam uma grande parcela da carga tributária a ser suportada pelas empresas, em especial aquelas que possuem um grande número de funcionários.

Dentre as diversas contribuições que atingem a folha de salários, temos as contribuições recolhidas pelo INSS por conta de terceiros, a saber, INCRA, SEBRAE-APEX-ABDI, Salário-Educação e Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, SESCOOP e SENAT).

Referidas contribuições parafiscais, recolhidas pelo INSS por conta de terceiros (ou simplesmente chamadas de contribuições de terceiros) foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu por interpretar favoravelmente a legislação aos contribuintes, no sentido de reconhecer que a base de cálculo deve ser limitada em 20 (vinte) salários mínimos nacionais para tais contribuições.

Neste sentido, percebe-se que ao contribuinte que buscar judicialmente o reconhecimento de tal direito, este não mais ficará obrigado a recolher as contribuições de terceiros sobre a totalidade da sua folha de salários, mas tão somente até o teto de vinte salários mínimos (assim compreendida como sendo a base de cálculo correta para tais contribuições, conforme entendimento do STJ).

Lembramos que o ingresso de ação judicial não visa somente garantir o direito futuro de limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros em vinte salários mínimos, mas também buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente pela empresa nos últimos cinco anos.

Havendo interesse em revisar as contribuições incidentes sobre a folha de salários de sua empresa, a Benedetti Motta Advogados Associados encontra-se à disposição para sanar todas suas dúvidas.



Benedetti Motta


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